TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013 REAJUSTANDO CLÁUSULAS E CONDIÇÕES PARA VIGÊNCIA A P
SETEMBRO DE 2014.

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CLÁUSULAS QUE DIZEM RESPEITO AOS APOSENTADOS:

CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de setembro de 2014, as Companhias reajustarão os salários de seus empregados no percentual correspondente a 100% do ICV-DIEESE acumulado entre 1º de setembro de 2013 e 31 de agosto de 2014.

Parágrafo 2º – As tabelas praticadas na Petrobrás até 31/12/06, serão mantidas para fins de correção das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram à repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobras.

Parágrafo3º – O reajuste dos benefícios dos aposentados e pensionistas,assistidos do Plano Petros, que não aderiram à repactuação do Regulamento do Plano Petros, se dará de acordo com o reajuste aplicado nas Tabelas Salariais, da Petrobrás e suas Subsidiárias, empresas patrocinadoras do Plano Petros.

Parágrafo 4º – O reajuste dos benefícios dos aposentados e pensionistas (assistidos) que aderiram à repactuação do Regulamento do Plano Petros e dos assistidos do Plano Petros 2, se dará de acordo com o indexador econômico de cada Plano.

Parágrafo 5º – As Companhias viabilizarão junto à Petros a incorporação imediata de 3 níveis salariais, pagos nos Acordos Coletivos de 2004, 2005 e 2006, para os aposentados e pensionistas do Plano Petros, com beneficio supletivo concedido, respectivamente, até 31/08/2004, até 31/08/2005 e até 31/08/2006. A
incorporação será retroativa, em cada caso, a 1º de setembro de cada ano, apurando-se as diferenças vencidas, e realizando-se o devido pagamento dos respectivos valores retroativos, observados os critérios de atualização monetária da Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA 2ª – AUMENTO REAL
Sobre os salários corrigidos na forma da Cláusula 1ª, as Companhias garantem a incidência do percentual de 5,5% a título de aumento real.

CLÁUSULA 4ª – ANTECIPAÇÃO MENSAL DE SALÁRIO DOS EMPREGADOS

Parágrafo 2º – Serão garantidos os meios necessários à PETROS, para que a mesma conceda aos aposentados e pensionistas do Plano Petros e do Plano Petros2 o adiantamento de 40% do benefício líquido estimado do mês, no dia 10 respectivo, para desconto integral no dia 25 subsequente, data do pagamento da
suplementação ou benefício.

CLÁUSULA 9ª – CONTRIBUIÇÃO GRANDE RISCO E BENEFÍCIO FARMÁCIA – AMS
A participação de empregados, aposentados, bem como de pensionistas a eles vinculados, no custeio dos procedimentos classificados como de Grande Risco e do Benefício Farmácia no Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde AMS será efetuada com uma contribuição mensal fixa que vigorará até 31/08/15.

Parágrtafo 1º – Todos os empregados, aposentados e pensionistas serão considerados titulares, tanto para os procedimentos de Pequeno Risco quanto
para os procedimentos de Grande Risco, devendo participar individualmente para o custeio do Grande Risco e do Benefício Farmácia, por meio de contribuição mensal.
Parágrafo 2º – As Companhias reajustarão a Tabela do Grande Risco e do Benefício Farmácia do Programa da AMS, de acordo como menor reajuste aplicado nos benefícios dos assistidos do Plano Petros e do Plano Petros 2.

CLÁUSULA 10– DEVOLUÇÃO DO BENEFÍCIO INSS
As Companhias viabilizarão junto a Petros, o desconto do benefício mensal do INSS, adiantado em 25/02/2013, em seis parcelas, quando do pagamento do abono anual do INSS, respeitando a margem consignável dos aposentados e pensionistas do Plano Petros.