A assessoria jurídica do Sindipetro Ceará/Piauí protocolou uma ação coletiva, registrada sob nº 0808199-48.2020.4.05.8100, que tramita na 5ª Vara Federal de Fortaleza.
A ação diz respeito a segurados que ingressaram na previdência social antes de 1994 e que não tiveram as contribuições anteriores a 07/1994 levadas em consideração no cálculo do seu benefício.
Petroleiros que se aposentaram ou receberam o primeiro salário de benefício há, no máximo, 10 anos, estão aptos a pedir a revisão da vida toda e ter uma possível melhora significativa em sua aposentadoria.
O advogado Ícaro Gaspar salienta que a referida revisão foi analisada pelo STJ, que decidiu favoravelmente aos aposentados. Contudo, os processos sobre o tema se encontram suspensos, aguardando uma decisão final do STF.
COMO SABER SE TEM DIREITO?
A ação coletiva abrange a categoria de filiados do Sindipetro CE/PI. No caso, a assessoria jurídica do sindicato realiza a análise de viabilidade, sendo necessário do envio do Extrato de Contribuições e Carta de Concessão do INSS para o email [email protected]
Veja como é simples baixar e obter a documentação necessária pelo Meu INSS:
ENTENDA A AÇÃO REVISÃO DA VIDA TODA
Até 28 de novembro de 1999, em razão do art. 29 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria do INSS era calculada com base na média das últimas 36 contribuições.
A partir de 29 de novembro de 1999, com a reforma da previdência feita pela Lei nº 9.876/99, a aposentadoria passou a ser calculada com base na média de todas as contribuições feitas pelo segurado, descartando-se as 20% menores.
Essa reforma previdenciária de 1999 estabeleceu uma regra de transição obrigatória para aqueles que já eram vinculados ao INSS até 28 de novembro de 1999. Por essa regra, a aposentadoria seria calculada com base nas contribuições recolhidas após julho de 1994, descartando-se as 20% menores.
Assim, todas as pessoas que começaram a trabalhar com carteira assinada antes de 29 de novembro de 1999 e se aposentaram até 12 de novembro de 2019 (data da última reforma da previdência), tiveram sua aposentadoria calculada pela regra de transição, que levava em conta apenas as contribuições recolhidas após julho de 1994.
Ocorre que essa regra de transição gerou prejuízo a diversos aposentados, especialmente àqueles que tinham contribuições maiores em período anterior a julho de 1994, que, se tivessem se aposentado pela regra definitiva considerando as contribuições feitas durante toda a vida, teriam um benefício maior.
O tema chegou ao Superior Tribunal de Justiça que fixou a tese de: “aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999” (STJ, Primeira Seção, REsp 1.596.203/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e 17/12/2019).