Ficou marcada para o dia 3 dezembro, às 9h, a continuação da audiência de conciliação do dissídio coletivo

Em audiência realizada no Tribunal Superior do Trabalho no último dia 18, em Brasília, a Petrobras apresentou proposta incoerente e que nada tinha a ver com o mérito e a finalidade de resolução de Dissídio Coletivo sobre a Remuneração Mínima de Nível e Regime (RMNR): 30% do anuênio. A proposta, obviamente, foi negada no mesmo instante de forma unânime entre todos os sindicatos presentes.

A companhia defendeu-se alegando que o pagamento das parcelas determinado pela  SDI-1 (Sessão de Dissídios Individuais) tornaria os salários mensais extremamente elevados, “muitas vezes acima do teto constitucional, e em alguns casos ultrapassando até R$ 100 mil”. Já os representantes dos trabalhadores contestaram os documentos trazidos pela empresa e sustentaram que a média salarial praticada pela Petrobras é “infinitamente inferior” aos salários apresentados.

Então o presidente da sessão, Ministro Ives Gandra Filho, disse que, diante dos documentos trazidos pela Petrobras, persistem dúvidas sobre a realidade remuneratória da empresa e por isso estipulou que a estatal apresente até o dia 24/11 os quadros remuneratórios que demonstrem o impacto do pagamento da parcela RMNR no salário dos empregados.

Além disso, Ives Gandra solicitou também que a Petrobras apresente proposta de conciliação para os milhares de processos pendentes ou decisões já transitadas em julgado sobre a matéria. Segundo ele, isso contribuiria para que a solução no caso do dissídio coletivo se estenda a todas as ações.

Aos sindicatos e à Federação Única dos Petroleiros (FUP), o ministro determinou que, diante da proposta de nova redação da cláusula apresentada pela empresa, apresentem uma versão “que resolveria o dissídio do ponto de vista negocial”.

Ficou marcada para o dia 3 dezembro, às 9 horas, a continuação da audiência de conciliação do dissídio coletivo.

Entenda

A parcela RMNR é objeto do dissídio coletivo de natureza jurídica ajuizado pela Petrobras, que pretende que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST decida sobre a interpretação de cláusula de norma coletiva que a instituiu. De acordo com a empresa, a decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no julgamento do RR-848-40.2011.5.11.001, em setembro de 2013, contraria interpretação de cláusula pactuada pelas partes nos acordos coletivos.