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No último dia 17/09, foi julgado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) o  recurso de Revista interposto pelo Sindipetro CE/PI tendo como resultado o Provimento parcial do referido recurso,  julgando procedente  e reconhecendo que o Cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) praticado pela Petrobras está equivocado, mudando assim a fórmula de cálculo.

O TST vem reconhecendo o erro no cálculo da RMNR, pois também se manifestou positivamente na semana passada conhecendo e dando provimento a recurso idêntico ao Sindipetro MG.

A ação coletiva foi ajuizada pelo Sindipetro CE/PI reivindicando as diferenças de complemento da RMNR para os trabalhadores. Serão diretamente beneficiados todos os trabalhadores da ativa e que recebem a parcela ‘periculosidade’. Para ter acesso ao texto completo da decisão veja AQUI.

Para mais informações sobre os processos, você pode se filiar diretamente no sindicato (Av. Francisco Sá, 1823) ou procurar o assessor jurídico do Sindipetro, Ricardo Timbó, (085 8845.3547).

VEJA ABAIXO A SÍNTESE DA DECISÃO

“ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema “cálculo da parcela RMNR”, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedentes os pedidos III,

IV, V e VI da petição inicial, estabelecendo que o cálculo do Complemento da RMNR deve ser feito com base na diferença entre RMNR e o salário básico, a Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal – Subsidiária (VP-SUB), excluindo-se, desta soma, o adicional de periculosidade, o adicional noturno e outros adicionais que disciplinam condições especiais de trabalho. Invertido o ônus da sucumbência. Mantido o valor da condenação.

Brasília, 17 de setembro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
EMMANOEL PEREIRA
Ministro Relator “