Mais uma vitória da categoria, dessa vez a Ação Coletiva da RMNR ajuizada pela assessoria jurídica em prol dos trabalhadores da Transpetro teve julgamento favorável logo na primeira instância. Apesar da certeza da interposição do recurso da Transpetro para o Tribunal Regional do Trabalho, 2a. instância, já ganhamos a primeira batalha.

Segue abaixo trecho da sentença ou leia AQUI NA ÍNTEGRA:

julgar PROCEDENTES os pedidos formulados em sede de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO NOS ESTADOS DO CEARÁ-PIAUÍ – SINDIPETRO-CE/PI, na qualidade de substituto processual, em face de PETROBRÁS TRANSPORTE S/A – TRANSPETRO, para condenar o reclamado no seguinte:

c.1) a proceder ao recálculo da parcela denominada RMNR, sem a inclusão no seu cÃ?mputo do adicional de periculosidade recebido pelos substituídos, apurando-se as diferenças para os valores pagos a igual título, em parcelas vencidas e vincendas, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento;

c.2) a proceder à retificação de todos os apontamentos funcionais em que figure o valor da parcela “Complemento da RMNR”, tais como Ficha de Registro de Empregados e Carteira de Trabalho dos substituídos, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento;

c.3) a pagar, no prazo de quinze dias, após a liquidação dessa decisão, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC, diferenças salariais oriundas do correto cálculo do completo, em parcelas vencidas e vincendas, bem como seus reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário e FGTS.

Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.