A comissão eleitoral divulgou nova ata sobre recurso apresentado pela chapa 2. Confira: 

CONCLUSÃO: Diante do exposto, entende-se que o ato da recusa de juntada de novos documentos após o prazo estabelecido se deu em estrita obediência ao Estatuto Social do SINDIPETRO CE/PI, indo ao encontro do princípio da autonomia sindical, motivo pelo qual a Comissão Eleitoral do SINDIPETRO CE/PI – por unanimidade – conhece do recurso apresentado pelo senhor Wagner Fernandes Jacinto – representante da Chapa 2, uma vez que é tempestivo, e, no mérito, apresenta conclusão desfavorável, mantendo a recusa do registro da Chapa 2, uma vez que ausentes documentos essenciais ao requerimento de registro do senhor Antonio Lima Pereira Neto, integrante da Chapa 2, que não fez juntar os documentos exigidos no Art. 66, Inciso V, do Estatuto Social, uma vez que não apresentou a documentação prevista no Art. 58, Inciso II do Estatuto do SINDIPETRO CE/PI, quais sejam, cópia da carteira de trabalho, onde consta a qualificação civil, verso e anverso e o contrato de trabalho em vigor e demais documentos pessoais (cópia da identidade, cópia do CPF, último contracheque e comprovante de residência), fazendo juntar documentos de terceiros junto a sua ficha de qualificação.

Estavam presentes na reunião os três membros eleitos da comissão eleitoral, Paulo Roberto Gimenes, Henrique Rabelo e João Cesar.

CONFIRA O RECURSO DA CHAPA 2: